A CBF se manifestou na ação movida na Justiça do Trabalho pelo Sindicato dos empregados em clubes, estabelecimentos de cultura física, desportos e similares do Estado do Rio (Sindeclubes), e pediu que a partida entre Flamengo e Palmeiras se ja mantida, pois os funcionarios do clube rubro-negro não entram em campo.

“Os representados do SINDECLUBES não entram na área sensível de jogo, o que torna a proteção mais simples, conforme determina o protocolo médico em anexo”, diz o recurso protocolado junto da 31 Vara de Trabalho.

Na defesa, a CBF cita ainda que o sindicato não representa os jogadores do Flamengo que vão disputar a partida. Entretanto, o Sindicato dos Atletas de Futebol do Rio de Janeiro (SAFERJ) também moveu açao no Tribunal Regional do Trabalho, pedindo o adiamento do jogo.

“É importante deixar claro que o SINDECLUBES não detém legitimidade para pleitear a suspensão da partida que não será realizada pelos seus representados”, continua o texto do advogado da CBF.

Veja o recurso na integra:

“CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF, nos autos da ação em referência, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CLUBES, ESTABELECIMENTOS DE CULTURA FÍSICA, DESPORTOS E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDECLUBES, vem, por seu advogado, se manifestar a medida requerida pelo autor, conforme fatos e fundamentos a seguir.

1 – A ré teve ciência da ação civil pública em referência e se viu impelida a se manifestar espontânea e imediatamente para corrigir a narrativa da petição inicial.

2 – Há evidente confusão na formulação do pleito de suspensão de partida de futebol para preservar a segurança dos funcionários do Clube de Regatas do Flamengo, porque a partida será realizada pelos atletas profissionais, que não são representados pelo SINDECLUBES.

3 – O sindicato autor representa em nome próprio direito alheio de quem não representa – atletas profissionais.

4 – É importante deixar claro que o SINDECLUBES não detém legitimidade para pleitear a suspensão da partida que não será realizada pelos seus representados.

5 – A segurança dos representados do SINDECLUBES é digna de tutela e já deve estar garantida pelo Flamengo, PORÉM a segurança dos mesmos nada tem a ver com a realização da partida de domingo.

6 – A obrigação do ambiente de trabalho seguro, no tocante aos empregados representados pelo autor, é do clube e não interfere na realização da partida.

7 – Não é verdade que inexistam condições de segurança dos atletas e demais empregados para a partida de futebol a ser realizada no próximo domingo entre Sociedade Esportiva Palmeiras e Clube de Regatas de Flamengo.

8 – É importantíssimo enfatizar que os protocolos de segurança do Campeonato Brasileiro

de Futebol, em relação proteção contra o vírus Sar-Cov-2 possuem eficácia comprovada pelas

maiores autoridades em infectologia do País, o que é endossado pelas inúmeras partidas realizadas

neste ano sem complicações. Os atletas também reconhecem a segura das partidas.

9 – A contaminação mencionada na petição inicial, que infelizmente ocorreu entre

jogadores, dirigentes e funcionários do Clube de Regatas do Flamengo é fato isolado e está

vinculado a outra competição, internacional, e não pode ser imputada ou interferir no Campeonato

Brasileiro, que se repita, vem sendo realizado faz várias semanas sem episódio de contaminação

cruzada (entre times adversários) ou surtos de contaminação; casos positivos eventuais foram

isolados e não propiciaram contaminação.

10 – A testagem prévia realizada diversas vezes e fornecida pela CBF permite afastar os

casos positivos e monitorar os contactantes, sendo comprovado na prática que as partidas podem

ser realizadas, como já vem sendo esclarecido pelos infectologistas.

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11 – Os representados do SINDECLUBES não entram na área sensível de jogo, o que

torna a proteção mais simples, conforme determina o protocolo médico em anexo.

12 – O Clube de Regatas do Flamengo possui jogadores suficientes à realização da partida

que possuem condição de jogo conforme testes realizados e ainda possui a faculdade de inscrever

outros atletas para a realização da partida.

13 – O STJD já decidiu pela validade da partida conforme decisão em anexo, cujo trecho

vale transcrever.

“Malgrado não se desconheça, e sequer se discuta a posição externada

pela Infectologista contratada pelo FLAMENGO para emitir o Parecer

juntado aos autos recomendando a suspensão das atividades do seu Elenco,

não se pode olvidar que, lado outro, também a Confederação Brasileira

de Futebol, consultou os mais renomados profissionais, dentre os quais,

inclusive o Chefe do Departamento Médico do Clube de Regatas do

Flamengo, Dr. Márico Tannure, para firmar um Protocolo previamente

aprovado, e em pleno vigor, donde não constou nenhuma recomendação no

sentido de se suspender as atividades daqueles Clubes que se depararem

com contaminação em série em seu elenco.”

14 – Ante o exposto, deve ser indeferido o pedido porque a proteção dos representados do

SINDECLUBES não está de forma alguma relacionada à realização da partida indicada na petição

inicial.

15 – Protesta-se pela juntada de procuração posteriormente.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2020.

HUGO LUIZ SCHIAVO

OAB/RJ 103.712