Quando questionado sobre a distinção entre a concessão de informação privilegiada e a concordância com a manipulação de resultados, Wagner Dias foi claro em sua resposta. Para o advogado, compartilhar informação privilegiada também pode ser considerado uma ação ilegal, mesmo que Bruno Henrique não concorde com as apostas feitas.
Wagner ainda afirma que Bruno Henrique pode ser responsabilizado com base no artigo 200 da Lei Geral do Esporte, que aborda o princípio da integridade esportiva. Assim, o atacante do Flamengo enfrenta o risco de ser condenado a uma pena de reclusão que varia de dois a seis anos, além da imposição de uma multa. No entanto, ao ser perguntado sobre a possibilidade de punição ao clube, o advogado expressou sua descrença nessa hipótese.
Wagner Dias declarou: ‘No caso em questão, é evidente que o atleta forneceu informação privilegiada sobre o terceiro cartão amarelo, pelo menos é isso que parece com as evidências divulgadas. No entanto, essa prática é ilícita, pois compromete o princípio da integridade no esporte, que valoriza a imprevisibilidade de qualquer competição. O terceiro (irmão do atleta) tinha conhecimento de que o atleta receberia um cartão amarelo, o que quebra o princípio de integridade esportiva.’
Há a possibilidade de que Bruno Henrique seja julgado simultaneamente na Justiça comum e na esfera desportiva? Qual seria a justificativa para enquadrar o jogador em ambas?
Wagner respondeu: ‘Sim, existe essa possibilidade. Segundo as informações que circulam na imprensa, trata-se de um procedimento comum. Caso o Ministério Público considere que as provas são robustas e que houve a prática de um crime, o Parquet pode apresentar uma denúncia, e o processo poderá iniciar sua tramitação no âmbito criminal. A Lei Geral do Esporte estabelece as penas para esses casos nos artigos 198, 199 e 200.’
Referente ao âmbito desportivo, é importante ressaltar que o STJD arquivou o caso em setembro do ano passado, alegando que se tratava de um ‘lance normal’, ‘lucro ínfimo’ e ‘prática corriqueira’. Entretanto, há relatos recentes (16/04/25) de que a procuradoria do STJD está aguardando o envio das provas pela Polícia Federal para uma nova análise. Após essa avaliação, o STJD poderá desarquivar o caso e julgar o atleta.
Wagner exemplificou: ‘Sim, um caso semelhante ocorreu em que mais de 12 atletas foram suspensos pelo STJD em 2023. Portanto, se a procuradoria decidir desarquivar o caso, após o envio das provas pela Polícia Federal, o atleta corre o risco de ser suspenso preventivamente pelo STJD.’
Atualmente, a situação é de movimentação na esfera comum, não havendo desarquivamento na esfera desportiva. No âmbito comum, o atleta pode ser enquadrado no artigo 200 da Lei Geral do Esporte, podendo ser condenado a reclusão de dois a seis anos, além de multa.
O próximo passo envolve o envio de todas as provas coletadas ao Ministério Público, que decidirá se apresentará ou não uma denúncia à Justiça comum, transferindo a responsabilidade ao juiz para aceitar ou rejeitar a denúncia. Se aceita, o processo criminal terá início e o atleta passará de acusado a réu.
Os artigos 198 e 199 da Lei Geral do Esporte estipulam penas de reclusão de dois a seis anos e multa para aqueles que solicitarem ou aceitarem vantagens para alterar ou falsear o resultado de competições esportivas.
Além disso, Wagner observou: ‘Assim como todos, não possuo informações privilegiadas sobre este caso; apenas tive acesso às provas divulgadas pela imprensa. Portanto, acredito que a defesa do atleta se fundamentará na prática comum de tentar forçar o terceiro cartão amarelo, que é uma prática bastante comum no futebol mundial. Nesse contexto, pode-se considerar a previsibilidade de um terceiro cartão amarelo em função de um jogo futuro mais importante, que, no caso, acredito ter sido contra o Palmeiras, após a suspensão automática contra o Fortaleza.’
Por fim, ele concluiu: ‘Não acredito nessa hipótese. Embora o cartão amarelo seja uma prática comum no futebol, cabe ao atleta ter discernimento e não transmitir essas informações a terceiros. Vale lembrar que os apostadores, neste caso, foram o irmão do atleta, a esposa do irmão e uma prima.’
Publicado em colunadofla.com